A constituição e a lei reconhecem a todos os trabalhadores o direito e o dever de frequentarem ações de formação profissional.
As entidades empregadoras, públicas ou privadas, devem permitir assim aos seus trabalhadores o direito à formação profissional, que estes escolham ou aquelas entidades fixem, e se enquadram no âmbito das respectivas competências e atividades funcionais.
O direito à formação profissional dos trabalhadores da Administração Pública encontra-se previsto e regulado na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro e, principalmente, no Dec-Lei nº 50/98, de 11 de Março, diploma este que define as regras e os princípios que regem a formação profissional na Administração Pública.
O art. 24º do DL nº 50/98, de 11 de Março, alterado pelo DL nº 70-A/2000, de 05 de Maio e pelo DL nº 174/2001, de 31 de Maio, reconhece e atribui aos trabalhadores da Administração Pública O DIREITO À AUTOFORMAÇÃO, ou seja, o direito de aqueles trabalhadores acederem à formação profissional por sua iniciativa pessoal.
Isto é, no caso das entidades empregadoras públicas não permitirem ou incentivarem os respectivos trabalhadores à frequência de acções de formação profissional, a lei permite e reconhece então àqueles trabalhadores, dentro do período laboral, o direito a um crédito de 70 horas ou 100 horas por ano civil para a autoformação, consoante se tratem de trabalhadores das carreiras de assistentes operacionais e técnicos ou da carreira técnica superior, respectivamente (art. 24º, nº 2 do DL nº 50/98, de 11 de Março).
Para terem direito a esta autoformação os trabalhadores em apreço devem requerê-la com base numa minuta a enviar pelo SINTAP para os seus associados, bastando a estes solicitá-la aos nossos funcionários, indicando, para o efeito, o seu nome e número de associado.
Os arts 130º a 134º do Código do Trabalho reconhecem aos trabalhadores privados o direito à formação profissional (vd. Claúsulas 7ª a 9ª do CCT dos Trabalhadores das IPSS/Misericórdias).
No caso das direcções das IPSS/Misericórdias não permitirem ou incentivarem os respectivos trabalhadores à frequência de acções de formação profissional, a lei permite e reconhece ao trabalhador o “direito, em cada ano, a um número de 35 horas de formação contínua ou, sendo contratado a termo por período igual ou superior a 3 meses, um número de horas proporcional à duração do contrato nesse ano” (art. 131º, nº 2 do Código do Trabalho).
No caso daquelas horas de formação não serem autorizadas pelo empregador até ao termo dos 2 anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número para formação por iniciativa do trabalhador (artº. 132º, nº 1 do Código do Trabalho).
Para o trabalhador poder utilizar este crédito de horas, basta-lhe apenas comunicar ao empregador com a antecedência minima de 10 dias (artº 132º, nº 3 do Código do Trabalho).
O trabalhador nosso associado poderá solicitar a minuta desta comunicação a que se refere o artigo 132, nº 3 do Código de Trabalho.
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